Em caráter de conceito o Direito de ação é a efetiva provocação da jurisdição, uma vez inerte. É algo fundamental e necessário para pleitear Direito material lesado em juízo, com esse entendimento a ação é abstrata, autônoma e instrumental.
A ação abstrata, quer dizer que a decisão jurisdicional pode ser diversa, logo a sua pretensão pode ser favorável ou não, o Estado/juiz pode entender que você tenha a razão na pretensão ou não.
A ação como Direito autônomo, na teoria clássica não fica claro a distinção entre o Direito material e o Direito processual (ação), logo não existia um divisor entre essas duas fontes de estudo do Direito, mas com o passar do tempo ouve um entendimentos que são coisas distintas, uma vez que o Direito material rege questões de Direito enquanto o Direito processual rege questões procedimentais do Direito, que é o processo. O Direito processual dar concretude ao Direito material, é o processo que efetiva o Direito material.
A ação como Direito instrumental, é bem simples, a ação é o instrumento pelo qual o sujeito de Direitos postula em juízo a sua pretensão, logo esta bastante visível que não se postula o Direito material com Direito material e sim com o Direito Processual.
Portanto o Direito de ação é uma regra Constitucional, art. 5. Inc. XXXV, como um “Direito poder” de postular em juízo.
Diego Humbelino Duarte
Escritor do Blog
diego_duarte15@hotmail.com
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