quinta-feira, 17 de junho de 2010

Jurisdição e sua evolução histórica

     Na idade média precisamente, ainda não existia a figura do Estado como efetivo organizador social e político. Como era papel da igreja organizar a sociedade e pregar o que era lícito e moral, logo o papel jurisdicional não existia. Mais em frente surgi um novo momento no determinado contexto social, que foi o absolutismo monárquico, Luiz XIV: “a vontade do monarca se coloca acima da lei”, logo a prestação jurisdicional servia apenas a vontade de poucos, sem sua efetividade e eficácia social. Aparti de então buscava-se uma solução, e veio o momento chamado iluminismo, onde a razão é quem domina e encaminha o homem para uma saída racional para os problemas sócias, foi a porta de entrada para o Estado democrático de Direito, onde o poder monarca caiu diante dessa grande revolução intelectual, comandada por grandes nomes da história, RENE DECARTE, VOLTAIRE, ROUSSEAU, MONTESQUIEU e outros.

      No Estado liberal como consta na belíssima obra de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, Curso de Direito Processual Civil, Vol.1. o processo jurisdicional organizou-se: “uma excessiva neutralidade do juiz, com grande iniciativa das partes, ou seja, as partes participando de forma mais efetiva junto ao processo; uma valoração excessiva das formas procedimentais; o distanciamento do Direito Processual do Direito Material (é um dos requisitos mais importantes, uma vez que ambos se completao, mas com diferenças fundamentais, pois o Direito Processual é o que dar concretude ao Direito Material); e outros requisitos. E mais adiante temos mais uma positiva mudança no cenário social, político e jurídico, uma vez que a passagem do século XIX para o século XX, saímos do Estado liberal para o Estado Social, foi um marco histórico e fundamental, como é feliz ADA PELLEGRINI GRINOVER em dizer que: “hoje prevalece o Estado social”, isso quer dizer que hoje cabe ao Estado garantir a plena realização do homem em sociedade, caracterizando um papel ativo não só na declaração dos Direitos fundamentais, mas também na sua efetividade no meio social. E a técnica processual no Estado social ficou assim segundo HUMBERTO THEODORO JÚNIOR: “uma postura mais ativa do juiz, não sendo aquele mero convidador de pedras; a assunção do juiz do encargo de promover a intervenção para assegurar a efetiva igualdade no processo; valorização máxima da sua instrumentalidade; o abrandamento das barreias entre o processo de conhecimento, execução e cautelar e outros.

     O Estado social foi e será a forma de um Estado justo e eficaz em dar respostas positivas para a sociedade. E qual foi o ponto mais importante do Estado social, foi a Constitucionalização de toda ordem jurídica, e mais aprofundamento da tutela jurisdicional em sua prestação. Nesse ponto o devido processo legal ultrapassa a técnica de compor os litígios mediante apenas regras procedimentais, e sim para assumir compromissos de ética co resultados justos. Então a jurisdição é isso, é a prestação do Estado positiva e justa diante de um conflito para seu fim ultimo que é dirimir conflitos.

Diego Humbelino Duarte, escritor do blog.
diego_duarte15@hotmail.com

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