segunda-feira, 31 de janeiro de 2011

“Ministério Público e sua atuação na investigação Policial X Art. 144 da Constituição Federal”

O conceito de Ministério Público encontramos no Art. 127 caput da Constituição Federal que esta descrito a seguinte redação:
“O Ministério Público é instituição permanente, essencial a função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.”(Art. 127,  caput, CF/88)
É uma instituição que busca preserva o Direito de cada cidadão, buscando ser compatível com o regime democrático (leis que condizem com a realidade social), isso é um dos objetivos do Estado Democrático de Direito. Com base nessas considerações iniciais podemos afirma que o Ministério Público também pode investigar todo “fato típico”[1] como forma de assegurar Direitos ao cidadão. Mas a questão da competência tem de ser levada em consideração, uma vez que o art. 144, incs. I, II, III, IV e V, versa o seguinte entendimento:
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I - polícia federal;
II - polícia rodoviária federal;
III - polícia ferroviária federal;
IV - polícias civis;
V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.”(CF/88)
Lembrando que trabalho de segurança faz parte de segurança publica, então chegamos em um ponto de discussão no artigo, pois chegou até a nossa Suprema Corte(STF), a segunda turma do STF, ao analisar a temática, entendeu não violar o Art. 144 da Constituiçao, entende assim a Ministra Ellen Gracie:
“É princípio basilar a hermenêutica Constitucional dos poderes implícitos, segundo o qual o próprio Código de Processo Penal estabelece que em determinados casos a legitimidade da promoção de atos de investigaçao por parte do Ministério Público.”(RE 535.478, REL. MIN. ELLEN GRACIE, 28.10.2008)
A doutrina entende da seguinte forma:
“Não fere o art. 144, da Constituição, pois é uma atribuição já prevista em lei, art. 129, inc. I, Constituição Federal, que seria a ação penal pública, apresentando-se como atividade totalmente compatível com suas finalidades institucionais. ”(Direito Constitucional Esquematizado, Pedro Lenza, 14 ED, 2010).
Portanto, no que fora escrito, o Ministério Público é de uma relevante importância para a sociedade, como instituição e mais ainda, como garantidor de Direitos de cada cidadão. Dessa forma, temos essas atividades plenamente asseguradas pela Constituição Federal.

Diego Humbelino Duarte, escritor do blog.



[1] Fato Típico é o conceito dado a condutas consideradas ilegais perante a legislação penal.

sábado, 29 de janeiro de 2011

“O adicional de insalubridade e a Inconstitucionalidade do Art. 192, CLT”

De inicio é importante descrever o conceito acerca da matéria,  pois é pelo qual se visualiza o teor da matéria abordada com mais segurança, uma vez é o que direciona o inicio de todo tema, temos o conceito no art. 189, CLT:
“Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.”(Art. 189, CLT)
O presente artigo tem como meta principal a discussão da Constitucionalidade do Art. 192 da CLT, que estabelece o critério para a base de calculo do adicional de insalubridade, então o Art. 192 diz em seu texto:
“O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.”(Art. 192, CLT)
Mas, por outro lado, o STF já deixou claro que o salário mínimo não pode ser base de calculo de vantagem de empregado (Art. 7, Inc. IV, CF/88), com isso a Suprema Corte do país editou a Súmula n°4 com a seguinte redação:
 “SALVO NOS CASOS PREVISTOS NA CONSTITUIÇÃO, O SALÁRIO MÍNIMO NÃO PODE SER USADO COMO INDEXADOR DE BASE DE CÁLCULO DE VANTAGEM DE SERVIDOR PÚBLICO OU DE EMPREGADO, NEM SER SUBSTITUÍDO POR DECISÃO JUDICIAL.”(SÚMULA N°4)
Então começa a grande confusão, em maio de 2008 o então presidente do STF, Ministro Gilmar Mendes. Cancelou a antiga Súmula 17, que versava sobre a base de calculo do adicional de insalubridade, alterando posteriormente a Súmula 228. O STF foi sábio, uma vez que para modificação dessas condições seria necessário uma lei e não o STF modificar que não é sua competência, nesse caso a doutrina entende que:
“Enquanto não for superado a inconstitucionalidade por meio de lei ou convensao coletiva, o adicional de insalubridade deve continuar sendo calculado com base no valor equivalente ao salário mínimo.”(Manual de Direito do Trabalho, 14 Ediçao, Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino).
Portanto,  o adicional de insalubridade é essencial para os empregados cujo a sua atividade exija o adicional, como uma forma de compensar o perigo e risco decorrentes da atividade que conseqüentemente integraram sua remuneração.

Referencias:
 Constituição Federal;
Súmula N° 4, STF;
Manual de Direito do Trabalho, 14 Ediçao, Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino;
Consolidação das Leis do Trabalho.

Autor do Texto: Diego Humbelino Duarte, escritor do blog.

segunda-feira, 24 de janeiro de 2011

A Prevenção no Processo Civil

O conceito de prevenção é bem simples, encontramos no artigo 106 do Código de Processo Civil:
“Correndo em separado ações conexas perante juízes que tem a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar.”(ART. 106, CPC)
É importante deixar claro que a prevenção não é critério de determinação, mas de modificação de competência, entende assim também HUMBERTO THEODORO JUNIOR. Com base do art. 106, a prevenção se dar  logo após a distribuição do feito com o despacho do setor de distribuição[1], não com a citação do réu. Mas a legislação prevê situações em que a prevenção se der com a citação, sãos os casos em que existe juízes concorrentes para o feito, nesse caso a prevenção se dar, ou melhor, ocorre naquele que cumprir a carta de citação primeiro.(art. 219, CPC). Quando houver a prevenção por conexão entre processos em curso perante justiças diferentes, Estadual e Federal, o STJ entende que deve uma das ações ser suspensa evitando decisões contraditórias , para a primeira ser julgada, isso se chama:
 “inderrogabilidade das competências, fixada pela Constituição Federal, nem a Justiça do Estado pode reconhecer causa atribuída a Justiça Federal, nem esta pode processar causa constitucionalmente afetada a Justiça Estadual.”(curso de direito processual civil, vol. I, Humberto Theodoro Junior, 51° Ed, 2010. Pg. 19.)
Portanto, a prevenção vem a ser uma medida do processo em que evita decisões contraditórias em causas iguais tramitando em varas diferentes, levando a serio o princípio da economia processual.

Diego Humbelino Duarte, Escritor do blog.
diego_duarte15@hotmail.com
Referências: Curso de Direito Processual Civil, vol. I, Humberto Theodoro Junior, 51° Ed, 2010.
Código de Processo Civil


[1] Setor de Distribuição é aquele que tem a competência dentro do Forum ou Tribunal, de receber as ações e encaminhá-las a vara competente.