sexta-feira, 6 de agosto de 2010

“Ordens Sociais Desprovidas de Sanção”

        Primeiramente devo conceituar a palavra ordem. Ordem é tudo aquilo que determina um dever, um soldado que recebe uma ordem de seu superior hierárquico, logo é um dever para o soldado cumprir essa determinada ordem.
       Sempre em meus artigos cito um doutrinador e KELSEN define um exemplo de ordem social desprovida de sanção: “Jesus no sermão da montanha, em que rejeita decididamente o princípio de talião do velho testamento, responde ao bem com o bem e ao mal com o mal.” Portanto, é uma ordem social que não necessita de sanção, mas moralmente tem força de lei, para aqueles que tem fé. Assim, desta forma, encontramos uma norma que efetivamente era lei no livro sagrado, mas desprovida de sanção. Já no Direito é uma ordem que necessita de sanção para sua real eficácia social, é o Direito que regula e puni a conduta humana que não cabe a um comportamento normal, e esse comportamento negativo para com a sociedade gera uma norma incriminadora. Mas as normas sociais desprovidas de sanção não são fatos que geram normal, em virtude de que não estão legalmente expressas em lei. O ponto importante do artigo é mostrar que condutas éticas e morais são normas, mas que não constituem normas de caráter punitivo, são normal que estão ligadas a vida pessoal do sujeito, mas no entanto são normal que podem ter sua validade jurídica dependendo do caso concreto, como por exemplo no nosso código penal na parte especial os crimes contra a honra, art.138 a 145, afetam a honra e conseqüente a moral do ofendido.
      Por fim, é importante relatar que convivemos com normas que não necessitam de sanção e normas que necessitam de sanção, portanto conviver em sociedade é saber diferenciar o que é moral e o que é lícito.

Diego H. Duarte, Escritor do Blog.
diego_duarte15@hotmail.com