segunda-feira, 24 de janeiro de 2011

A Prevenção no Processo Civil

O conceito de prevenção é bem simples, encontramos no artigo 106 do Código de Processo Civil:
“Correndo em separado ações conexas perante juízes que tem a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar.”(ART. 106, CPC)
É importante deixar claro que a prevenção não é critério de determinação, mas de modificação de competência, entende assim também HUMBERTO THEODORO JUNIOR. Com base do art. 106, a prevenção se dar  logo após a distribuição do feito com o despacho do setor de distribuição[1], não com a citação do réu. Mas a legislação prevê situações em que a prevenção se der com a citação, sãos os casos em que existe juízes concorrentes para o feito, nesse caso a prevenção se dar, ou melhor, ocorre naquele que cumprir a carta de citação primeiro.(art. 219, CPC). Quando houver a prevenção por conexão entre processos em curso perante justiças diferentes, Estadual e Federal, o STJ entende que deve uma das ações ser suspensa evitando decisões contraditórias , para a primeira ser julgada, isso se chama:
 “inderrogabilidade das competências, fixada pela Constituição Federal, nem a Justiça do Estado pode reconhecer causa atribuída a Justiça Federal, nem esta pode processar causa constitucionalmente afetada a Justiça Estadual.”(curso de direito processual civil, vol. I, Humberto Theodoro Junior, 51° Ed, 2010. Pg. 19.)
Portanto, a prevenção vem a ser uma medida do processo em que evita decisões contraditórias em causas iguais tramitando em varas diferentes, levando a serio o princípio da economia processual.

Diego Humbelino Duarte, Escritor do blog.
diego_duarte15@hotmail.com
Referências: Curso de Direito Processual Civil, vol. I, Humberto Theodoro Junior, 51° Ed, 2010.
Código de Processo Civil


[1] Setor de Distribuição é aquele que tem a competência dentro do Forum ou Tribunal, de receber as ações e encaminhá-las a vara competente.

3 comentários:

  1. estou em um processo que envolve um imóvel que eu entrei primeiro com uma ação de despejo e o réu desta entrou posteriormente com uma ação de usucapião;neste caso a prevenção é satisfátoria pra mim ou não?

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  2. Doutor eu botei um processo na justiça federal contra o INSS só que a justiça também negou por falta de incapacidade laboral mais só que além dos problemas que eu tinha na época agora estou com outros problemas mais sérios que vão me trazer sequelas no futuro que é estreitamento no canal da medula que estou perdendo minhas forças nos braços que o neurocirurgia disse que pra operar só que é sus não previsão quando será aí como que execer minha função que costureira e zeladoura fora essa cervical tenho hernia de disco roputura nos dois joelhos então toda comprometida contribui mais de vinte anos como viver se sempre trabalhei e tudo que tenho é consequência de tanto ta sentada

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  3. Doutor eu botei um processo na justiça federal contra o INSS só que a justiça também negou por falta de incapacidade laboral mais só que além dos problemas que eu tinha na época agora estou com outros problemas mais sérios que vão me trazer sequelas no futuro que é estreitamento no canal da medula que estou perdendo minhas forças nos braços que o neurocirurgia disse que pra operar só que é sus não previsão quando será aí como que execer minha função que costureira e zeladoura fora essa cervical tenho hernia de disco roputura nos dois joelhos então toda comprometida contribui mais de vinte anos como viver se sempre trabalhei e tudo que tenho é consequência de tanto ta sentada

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