sábado, 29 de janeiro de 2011

“O adicional de insalubridade e a Inconstitucionalidade do Art. 192, CLT”

De inicio é importante descrever o conceito acerca da matéria,  pois é pelo qual se visualiza o teor da matéria abordada com mais segurança, uma vez é o que direciona o inicio de todo tema, temos o conceito no art. 189, CLT:
“Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.”(Art. 189, CLT)
O presente artigo tem como meta principal a discussão da Constitucionalidade do Art. 192 da CLT, que estabelece o critério para a base de calculo do adicional de insalubridade, então o Art. 192 diz em seu texto:
“O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.”(Art. 192, CLT)
Mas, por outro lado, o STF já deixou claro que o salário mínimo não pode ser base de calculo de vantagem de empregado (Art. 7, Inc. IV, CF/88), com isso a Suprema Corte do país editou a Súmula n°4 com a seguinte redação:
 “SALVO NOS CASOS PREVISTOS NA CONSTITUIÇÃO, O SALÁRIO MÍNIMO NÃO PODE SER USADO COMO INDEXADOR DE BASE DE CÁLCULO DE VANTAGEM DE SERVIDOR PÚBLICO OU DE EMPREGADO, NEM SER SUBSTITUÍDO POR DECISÃO JUDICIAL.”(SÚMULA N°4)
Então começa a grande confusão, em maio de 2008 o então presidente do STF, Ministro Gilmar Mendes. Cancelou a antiga Súmula 17, que versava sobre a base de calculo do adicional de insalubridade, alterando posteriormente a Súmula 228. O STF foi sábio, uma vez que para modificação dessas condições seria necessário uma lei e não o STF modificar que não é sua competência, nesse caso a doutrina entende que:
“Enquanto não for superado a inconstitucionalidade por meio de lei ou convensao coletiva, o adicional de insalubridade deve continuar sendo calculado com base no valor equivalente ao salário mínimo.”(Manual de Direito do Trabalho, 14 Ediçao, Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino).
Portanto,  o adicional de insalubridade é essencial para os empregados cujo a sua atividade exija o adicional, como uma forma de compensar o perigo e risco decorrentes da atividade que conseqüentemente integraram sua remuneração.

Referencias:
 Constituição Federal;
Súmula N° 4, STF;
Manual de Direito do Trabalho, 14 Ediçao, Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino;
Consolidação das Leis do Trabalho.

Autor do Texto: Diego Humbelino Duarte, escritor do blog.

2 comentários:

  1. Quando o STF se pronuncia sobre a inconstitucionalidade de um artigo ou lei é plenamente válido o entendimento do Órgão supramencionado, uma vez que tal artigo fere a carta magna, mesmo sendo lei específica, não há de se falar em princípio da especificidade, pois mesmo sendo lei específica, não pode essa contrariar a CF/88 que é nossa lei maior e cabe ao STF, como guardião da constituição extirpar do ordenamento jurídico pátrio qualquer lei contrariar à constituição, se deixarmos a todo momento leis e artigos editados passarem por cima da CF, pode-se rasgar a CF e convocar uma nova constituinte

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  2. A questão aqui é o critério mais vantajoso à quem faz jus ao adicional( in dubio pro misero ) e este não ser calculado com base no salário mínimo e sim sobre o salário base e com certeza é sim essencial para o trabalhador e a partir de 2008, mais justo pois não são todos que percebem salário mínimo......

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