segunda-feira, 31 de janeiro de 2011

“Ministério Público e sua atuação na investigação Policial X Art. 144 da Constituição Federal”

O conceito de Ministério Público encontramos no Art. 127 caput da Constituição Federal que esta descrito a seguinte redação:
“O Ministério Público é instituição permanente, essencial a função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.”(Art. 127,  caput, CF/88)
É uma instituição que busca preserva o Direito de cada cidadão, buscando ser compatível com o regime democrático (leis que condizem com a realidade social), isso é um dos objetivos do Estado Democrático de Direito. Com base nessas considerações iniciais podemos afirma que o Ministério Público também pode investigar todo “fato típico”[1] como forma de assegurar Direitos ao cidadão. Mas a questão da competência tem de ser levada em consideração, uma vez que o art. 144, incs. I, II, III, IV e V, versa o seguinte entendimento:
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I - polícia federal;
II - polícia rodoviária federal;
III - polícia ferroviária federal;
IV - polícias civis;
V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.”(CF/88)
Lembrando que trabalho de segurança faz parte de segurança publica, então chegamos em um ponto de discussão no artigo, pois chegou até a nossa Suprema Corte(STF), a segunda turma do STF, ao analisar a temática, entendeu não violar o Art. 144 da Constituiçao, entende assim a Ministra Ellen Gracie:
“É princípio basilar a hermenêutica Constitucional dos poderes implícitos, segundo o qual o próprio Código de Processo Penal estabelece que em determinados casos a legitimidade da promoção de atos de investigaçao por parte do Ministério Público.”(RE 535.478, REL. MIN. ELLEN GRACIE, 28.10.2008)
A doutrina entende da seguinte forma:
“Não fere o art. 144, da Constituição, pois é uma atribuição já prevista em lei, art. 129, inc. I, Constituição Federal, que seria a ação penal pública, apresentando-se como atividade totalmente compatível com suas finalidades institucionais. ”(Direito Constitucional Esquematizado, Pedro Lenza, 14 ED, 2010).
Portanto, no que fora escrito, o Ministério Público é de uma relevante importância para a sociedade, como instituição e mais ainda, como garantidor de Direitos de cada cidadão. Dessa forma, temos essas atividades plenamente asseguradas pela Constituição Federal.

Diego Humbelino Duarte, escritor do blog.



[1] Fato Típico é o conceito dado a condutas consideradas ilegais perante a legislação penal.

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