O “Estado juiz” têm
formas de dar andamento ao processo pelos quais estão divididas alguns, cada
ato tem seu procedimento específico, o despacho, decisão
interlocutória e por fim a sentença. São atos do juiz no desenvolvimento da
relação processual, dentre esses três exemplos, temos dois que são atos
decisórios, assim entende a doutrina, que são o despacho e a sentença, a
decisão interlocutória não, pois é um ato que apenas resolver questão incidente
do processo.
São
considerados atos decisórios (a sentença e o despacho), pois há sempre um
conteúdo de deliberação ou de comando. O despacho, é um ato pelo
qual o juiz dar andamento do processo, praticando atos no curso do processo, a
lei 8.952/94 acrescentou no art.162 o parágrafo 4 pelo qual regulamente que
sendo um ato simples e puramente administrativo e que não tem caráter
decisório, assim, os secretários da vara ou escrivão podem realizá-los, a
Constituição recepciona pela EC N ° 45 acrescentando o inc. XIV ao art. 93.
A
sentença conceitua HUMBERTO THEODORO JUNIOR, “é através da
sentença que o Estado satisfaz esse Direito e cumpre o dever contraído em razão
do monopólio oficial da justiça.” O codigo de Processo Civil em seu
art. 162, inovou o conceito de sentença.
Art. 162. Os atos do
juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
§ 1o Sentença
é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269
desta Lei. (Essa inovação foi consolidada com a lei 11.232 de 2005)
Ou seja, a
sentença pode ser com resolução de mérito( dizer efetivamente o
direito) ou sem resolução do mérito ( um dos
exemplos, extinção do processo por carência de ação).
A sentença é um ato
pelo qual o juiz dar fim a fase de conhecimento do processo, resolvendo o
mérito total ou parcial. Entende a doutrina que o processo não terá seu fim,
pois ainda não existe a figura da coisa julgada, enquanto houver a
possibilidade de recurso o processo ainda existe, assim é necessário que ocorra
o transito em julgado do processo. As sentenças são terminativas (onde o juiz
julga o processo sem resolução do mérito), e a definitivas (onde o juiz julga o
mérito do pedido do autor).
E por
fim a decisão interlocutória , ato pelo qual o juiz resolve
questão incidente do processo, não é uma sentença, conceitua HUMBERTO
THEODORO JUNIOR como o “ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve
questão incidente.” Na pratica o autor na sua petição inicial pede a
antecipação da tutela, o juiz irá analisar e através de um decisão
interlocutória irá conceder a tutela antecipada total ou parcial. Lembrando que
essa desicao deve ser fundamentada como se fosse uma sentença, mas não é
sentença (art. 93, IX E Art. 165, CPC).
São atos
de extrema importância para o regular desenvolvimento do processo, uma vez que
a falta de um pode acarretar a nulidade do processo.
Diego Humbelino Duarte, escritor do blog.
Referências: Curso De Direito Processual Civil,
Humberto Theodoro Junior, 54 edição, vol. 1, 2010;
Constituição Federal;
Código de Processo Civil;