quinta-feira, 16 de dezembro de 2010

Atos Do Juiz

      
       O “Estado juiz” têm formas de dar andamento ao processo pelos quais estão divididas alguns, cada ato tem seu procedimento específico,  o despacho, decisão interlocutória e por fim a sentença. São atos do juiz no desenvolvimento da relação processual, dentre esses três exemplos, temos dois que são atos decisórios, assim entende a doutrina, que são o despacho e a sentença, a decisão interlocutória não, pois é um ato que apenas resolver questão incidente do processo.
      São considerados atos decisórios (a sentença e o despacho), pois há sempre um conteúdo de deliberação ou de comando. O despacho, é um ato pelo qual o juiz dar andamento do processo, praticando atos no curso do processo, a lei 8.952/94 acrescentou no art.162 o parágrafo 4 pelo qual regulamente que sendo um ato simples e puramente administrativo e que não tem caráter decisório, assim, os secretários da vara ou escrivão podem realizá-los, a Constituição recepciona pela EC N ° 45 acrescentando o inc. XIV ao art. 93.
      A sentença conceitua HUMBERTO THEODORO JUNIOR, “é através da sentença que o Estado satisfaz esse Direito e cumpre o dever contraído em razão do monopólio oficial da justiça.” O codigo de Processo Civil em seu art. 162, inovou o conceito de sentença.

Art. 162. Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
§ 1o Sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei.  (Essa inovação foi consolidada com a lei 11.232 de 2005)

       Ou seja, a sentença pode ser com resolução de mérito( dizer efetivamente o direito) ou sem resolução do mérito ( um dos exemplos, extinção do processo por carência de ação).
        A sentença é um ato pelo qual o juiz dar fim a fase de conhecimento do processo, resolvendo o mérito total ou parcial. Entende a doutrina que o processo não terá seu fim, pois ainda não existe a figura da coisa julgada, enquanto houver a possibilidade de recurso o processo ainda existe, assim é necessário que ocorra o transito em julgado do processo. As sentenças são terminativas (onde o juiz julga o processo sem resolução do mérito), e a definitivas (onde o juiz julga o mérito do pedido do autor).
      E por fim a decisão interlocutória , ato pelo qual o juiz resolve questão incidente do processo, não é uma sentença, conceitua HUMBERTO THEODORO JUNIOR como o “ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente.” Na pratica o autor na sua petição inicial pede a antecipação da tutela, o juiz irá analisar e através de um decisão interlocutória irá conceder a tutela antecipada total ou parcial. Lembrando que essa desicao deve ser fundamentada como se fosse uma sentença, mas não é sentença (art. 93, IX E Art. 165, CPC).
      São atos de extrema importância para o regular desenvolvimento do processo, uma vez que a falta de um pode acarretar a nulidade do processo.


Diego Humbelino Duarte, escritor do blog.
Referências: Curso De Direito Processual Civil, Humberto Theodoro Junior, 54 edição, vol. 1, 2010;
Constituição Federal;
Código de Processo Civil;