segunda-feira, 1 de novembro de 2010

Dano Moral e a Responsabilidade Civil de indenizar

Primeiramente devo conceituar o dano moral, o dano moral vem a ser a lesão de interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica. Com esse entendimento vem também o art.186 do Código Civil, “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”. O grande problema é estimar, encontrar um valor para esse dano, como já fora dito foge dos referencias patrimoniais e encontra-se no extra-patrimonial.
      O dano moral é uma espécie de pena com satisfação compensatória, ou seja, o legislador procura punir o ilícito e ao mesmo tempo indenizar o mal sofrido pela vítima. O dano moral ensina Zannoni: “Os lesados indiretos e a vítima, poderam reclamar a reparação pecuniária em razão do dano moral, embora não peçam um preço para a dor que sentem ou sentiram, mas, tão-somente, que se lhes outorgue um meio de atenuar, em parte, as conseqüências da lesão jurídica por eles sofrida.”
       Em relação à responsabilidade civil, como fora citado de forma sucinta o art.186, Código Civil, o fato de haver um dano mesmo que exclusivamente moral, não afasta o sujeito que praticou da sua responsabilidade civil de indenizar a vítima, uma vez que a nossa carta magna no seu art. 5, Inc. X também reconhece a indenização por dano moral. Na reparação o juiz analisará com equidade, levando em conta as circunstancias de cada caso, o quantum da indenização devida, que deverá corresponder à lesão, o art. 944 do Código Civil esta de acordo com esse entendimento, pois o legislador acredita que a indenização mede-se pela extensão do dano. Outro ponto importante é a existência da Conduta, do nexo Causal e do Dano, sem esses elementos não há responsabilidade civil, mas existe caso em que a vitima não precisa provar o dano, como no caso de a vítima sofrer um dano de uma pessoa jurídica de grande pode econômico, o Código de Defesa do Cosumidor diz que nesses casos o ônus da prova fica para a empresa que tem um grande poder e que fica visível a diferença entre ambos, nesse caso é a culpa objetiva.
      Portanto, a responsabilidade civil visa neutralizar punindo com satisfações compensatórias os ilícitos sofridos pelas vítimas que tiveram um Direito lesado.

 Fonte: Curso de Direito Civil Brasileiro, responsabilidade civil, 23 edição, Ed. Saraiva, 2009.
Constituição Federal;
Código de defesa do Consumidor Brasileiro;
Código Civil Brasileiro;

Autor: Diego Humbelino Duarte, Escritor do Blog.