domingo, 26 de setembro de 2010

Constituição: A norma sem caráter de sanção

        A constituição surge no Brasil, especificamente a de 1988 para garantir o maior número de Direitos possíveis ao cidadão, o legislador não teve dificuldades para normatizar esses Direitos, uma vez que o povo brasileiro estava sedento a espera de Direitos que fossem eficazes socialmente, graças a nossa Constituição de 1988 o art. 5 da mesma, tem um rol de Direitos que são de extrema importância para o homem em sociedade, são os chamados Direitos e Garantias Fundamentais.
       Como fora Dito a Constituição é um texto que traz em seu bojo vários Direitos pertinentes ao  homem, mas essa mesma Constituição é desprovida de sanção, sanção é uma norma que aplica punições em caso de não cumprimento da ordem expressa. Então o que seria a Constituição, seria uma lei pela qual serve de pressuposto para as demais normas infra-constitucionais, é a mesma idéia dos pressupostos processuais no processo civil como por exemplo a capacidade civil das partes, a linha de raciocínio é essa, a Constituição serve de pressupostos para as demais normas.
        Assim, em caso de não observância da normas constitucional o que aconteceria, é bem simples, segundo Hans Kelsen, a Constituição não iria aplicar uma sanção, a norma que não observasse os preceitos constitucionais não vai ter eficácia jurídica, seria uma lei inconstitucional.
        Portanto, dessa forma, a Constituição é uma norma que não tem caráter de sanção, pois serve apenas de base para as criações de normas infra-constitucionais.

Fonte: teoria pura do Direito, Hans Kelsen, 8 Edição, São Paulo, 2009.
Diego Humbelino Duarte, Escritor do Blog.